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Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 18

São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da SEDEST: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I

provimento alimentar direto em caráter emergencial;

I

provimento alimentar direto em caráter emergencial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012) (Legislação correlata - Portaria 160 de 03/12/2019)

II

provimento alimentar direto de caráter continuado;

II

provimento alimentar institucional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

III

provimento alimentar institucional para população em situação de vulnerabilidade social, ou com insegurança alimentar e nutricional, acolhida em unidades públicas ou privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;

III

Educação Alimentar e Nutricional - EAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

IV

Educação Alimentar e Nutricional - EAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
Art. 18, III do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011