Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da Sedest:
Art. 18
São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da SEDEST: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
I
provimento alimentar direto em caráter emergencial;
I
provimento alimentar direto em caráter emergencial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012) (Legislação correlata - Portaria 160 de 03/12/2019)
II
provimento alimentar direto de caráter continuado;
II
provimento alimentar institucional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
III
provimento alimentar institucional para população em situação de vulnerabilidade social, ou com insegurança alimentar e nutricional, acolhida em unidades públicas ou privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
III
Educação Alimentar e Nutricional - EAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)