Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A geração das despesas inscritas em "Restos a Pagar", no âmbito de cada Órgão e Entidade equivalente da Administração Direta e Indireta, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa e deverá cumprir o disposto neste Decreto, observado o princípio da competência.
§ 1º
É vedada a inscrição de restos a pagar não processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º
Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas até o dia 30 de dezembro de 2011.
§ 3º
Fica vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas, a inscrição de despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de 2011, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.