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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33306 de 03 de Novembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

A geração das despesas inscritas em "Restos a Pagar", no âmbito de cada Órgão e Entidade equivalente da Administração Direta e Indireta, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa e deverá cumprir o disposto neste Decreto, observado o princípio da competência.

§ 1º

É vedada a inscrição de restos a pagar não processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º

Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas até o dia 30 de dezembro de 2011.

§ 3º

Fica vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas, a inscrição de despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de 2011, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.