Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º
Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º
A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 3º
O pagamento do sinal previsto no caput e no art. 9º configura:
I
confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;
II
adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;
III
desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;
IV
aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Decreto.