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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º

Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º

A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.

§ 3º

O pagamento do sinal previsto no caput e no art. 9º configura:

I

confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;

II

adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;

III

desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;

IV

aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Decreto.