Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com o valor do:
I
crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à concessão do parcelamento;
II
saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já concedido.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.