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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33239 de 04 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com o valor do:

I

crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à concessão do parcelamento;

II

saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já concedido.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.