Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 32866 de 15 de Abril de 2011
Dispõe sobre a locação de imóveis pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 1º
Sem prejuízo das disposições dos Decretos nos 23.842, de 13 de junho de 2003, e 28.826, de 6 de março de 2008, a locação de imóvel destinado ao serviço de saúde do Distrito Federal dependerá de justificação da Secretaria de Estado de Saúde - SES, observados os seguintes requisitos:
I
Projeto Básico elaborado pela GAPESF/NAPESF, contendo descrição sucinta e clara do objeto;
II
Justificativa da necessidade da locação, em face da inexistência ou indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao Distrito Federal que atenda às necessidades do serviço de saúde;
III
Valor mensal da locação do imóvel;
IV
Atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal para imediata ocupação do imóvel;
V
Dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;
VI
Informações necessárias à correta execução do objeto do contrato de locação;
VII
Metragem da área necessária às instalações pretendidas;
VIII
Registro cartorial de comprovação de propriedade, mediante escritura pública ou cessão de direitos do imóvel;
IX
Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como comprovante de residência e Certidão de Nada Consta emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
X
Dois números de telefone para estabelecer-se contato com o(s) proprietário(s) do imóvel;
XI
Certidão negativa de IPTU do imóvel;
XII
Certidão de regularidade do(s) proprietário(s) do imóvel junto à Fazenda Pública Federal e à do Distrito Federal;
XIII
Vistoria técnica para fins de avaliação das condições de segurança do imóvel e das necessidades de adequação para instalação de Unidade Básica de Saúde - UBS;
XIV
Pesquisa de preço sobre o valor da locação, realizada em sites específicos ou em imobiliárias locais; e
XV
Informação prestada pela Área Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - SES sobre o efetivo necessário de vigilância, conservação e limpeza.