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Artigo 1º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 32866 de 15 de Abril de 2011

Dispõe sobre a locação de imóveis pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 1º

Sem prejuízo das disposições dos Decretos nos 23.842, de 13 de junho de 2003, e 28.826, de 6 de março de 2008, a locação de imóvel destinado ao serviço de saúde do Distrito Federal dependerá de justificação da Secretaria de Estado de Saúde - SES, observados os seguintes requisitos:

I

Projeto Básico elaborado pela GAPESF/NAPESF, contendo descrição sucinta e clara do objeto;

II

Justificativa da necessidade da locação, em face da inexistência ou indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao Distrito Federal que atenda às necessidades do serviço de saúde;

III

Valor mensal da locação do imóvel;

IV

Atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal para imediata ocupação do imóvel;

V

Dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;

VI

Informações necessárias à correta execução do objeto do contrato de locação;

VII

Metragem da área necessária às instalações pretendidas;

VIII

Registro cartorial de comprovação de propriedade, mediante escritura pública ou cessão de direitos do imóvel;

IX

Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como comprovante de residência e Certidão de Nada Consta emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

X

Dois números de telefone para estabelecer-se contato com o(s) proprietário(s) do imóvel;

XI

Certidão negativa de IPTU do imóvel;

XII

Certidão de regularidade do(s) proprietário(s) do imóvel junto à Fazenda Pública Federal e à do Distrito Federal;

XIII

Vistoria técnica para fins de avaliação das condições de segurança do imóvel e das necessidades de adequação para instalação de Unidade Básica de Saúde - UBS;

XIV

Pesquisa de preço sobre o valor da locação, realizada em sites específicos ou em imobiliárias locais; e

XV

Informação prestada pela Área Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - SES sobre o efetivo necessário de vigilância, conservação e limpeza.

Art. 1º, X do Decreto do Distrito Federal 32866 /2011