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Artigo 78, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 78

O relacionamento entre a Secretaria de Viação e Obras a as entidades de administração indireta, a ela vinculadas para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, da 10 de dezembro de 1964, verificar-se-á através da:

I

supervisão, mediante:

a

- orientação quanto à elaboração do orçamento e quanto à interpretação de normas e textos Legais;

b

- asseguramento da eficiência e da autonomia administrativa operacional;

c

- harmonização dos planos e programas das entidades com a política do Governo.

II

controle, mediante:

a

- encaminhamento dos assuntos de interasse das entidades;

b

- realização de auditoria em assuntos operacionais e avaliação de rendimento e produtividade;

c

- proposição da nomeação, pelo Governador, dos membros representantes do Distrito Faderal nas Assembleias e Conselhos de Administração;

d

- proposição de intervenção por motivo de interesse público.

III

representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos de controle da entidade, mediante:

a

- fixação das despesas de pessoal e de administracão, em consonância com os critérios de operação econômica;

b

- aprovação de contas, balanços e relatórios;

c

- fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

d

- aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira.

Art. 78, II, b do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976