Artigo 78, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O relacionamento entre a Secretaria de Viação e Obras a as entidades de administração indireta, a ela vinculadas para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, da 10 de dezembro de 1964, verificar-se-á através da:
I
supervisão, mediante:
a
- orientação quanto à elaboração do orçamento e quanto à interpretação de normas e textos Legais;
b
- asseguramento da eficiência e da autonomia administrativa operacional;
c
- harmonização dos planos e programas das entidades com a política do Governo.
II
controle, mediante:
a
- encaminhamento dos assuntos de interasse das entidades;
b
- realização de auditoria em assuntos operacionais e avaliação de rendimento e produtividade;
c
- proposição da nomeação, pelo Governador, dos membros representantes do Distrito Faderal nas Assembleias e Conselhos de Administração;
d
- proposição de intervenção por motivo de interesse público.
III
representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos de controle da entidade, mediante:
a
- fixação das despesas de pessoal e de administracão, em consonância com os critérios de operação econômica;
b
- aprovação de contas, balanços e relatórios;
c
- fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d
- aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira.