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Artigo 77, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 77

São regionalizadas para execução nas Administrações Regionais, as seguintes atividades de Arquitetura, Edificações e Urbanismo:

I

locar terrenos e eixos de logradouros;

II

fornecer croquis de locação e de cotas verticais e demais elementos necessários à execução de obras públicas e particulares;

III

aprovar projetos de obras particulares, de toldos, letreiros e de anúncios;

IV

expedir alvarás de construção, certificados de numeração, cotas de soleira e cartas de "Habite-Se";

V

fiscalizar a utilização de logradouros públicos e a colocação de anúncios, letreiros e toldos;

VI

fiscalizar a localização de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

VII

fiscalizar a execução de obras públicas e particulares com referência às normas e planos diretores das cidades satélites;

VIII

embargar construções irregulares;

IX

interditar prédios;

X

lavrar autos de infração ao código de Edificações das cidades satélites e aplicar multas aos infratores;

XI

fornecer dados necessários ao desenvolvimento do plano diretor de ocupação das Regiões Administrativas;

XII

executar e controlar a execução de obras de responsabilidade da Administração Regional;

XIII

apresentar sugestões para projetos de urbanismo.

Art. 77, III do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976