Artigo 77, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
São regionalizadas para execução nas Administrações Regionais, as seguintes atividades de Arquitetura, Edificações e Urbanismo:
I
locar terrenos e eixos de logradouros;
II
fornecer croquis de locação e de cotas verticais e demais elementos necessários à execução de obras públicas e particulares;
III
aprovar projetos de obras particulares, de toldos, letreiros e de anúncios;
IV
expedir alvarás de construção, certificados de numeração, cotas de soleira e cartas de "Habite-Se";
V
fiscalizar a utilização de logradouros públicos e a colocação de anúncios, letreiros e toldos;
VI
fiscalizar a localização de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VII
fiscalizar a execução de obras públicas e particulares com referência às normas e planos diretores das cidades satélites;
VIII
embargar construções irregulares;
IX
interditar prédios;
X
lavrar autos de infração ao código de Edificações das cidades satélites e aplicar multas aos infratores;
XI
fornecer dados necessários ao desenvolvimento do plano diretor de ocupação das Regiões Administrativas;
XII
executar e controlar a execução de obras de responsabilidade da Administração Regional;
XIII
apresentar sugestões para projetos de urbanismo.