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Artigo 69, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 69

Ao Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:

I

julgar processo de autos de infração decorrentes da desobediência aos dispositivos do Código de Edificações de Brasília;

II

opinar quanto a liberação de carta de "Habite-se".

III

Promover a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7667 de 02/09/1983)

Art. 69, III do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976