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Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 31

À Divisão de Controle de Obras, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Programação e Controle de Obras, compete:

I

dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Controle de Obras Metropolitanas, de Controle de Obras Regionais e de Controle da Aplicação de Recursos;

II

promover o acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de edificação, urbanização, viárias e de saneamento básico do Governo do Distrito Federal;

III

sugerir alterações na programação de obras públicas, face ao comportamento da execução;

IV

promover a coordenação da execução de obras públicas que envolvam a participação de diferentes órgãos de execução;

V

elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 31, II do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976