Artigo 29, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
À Seção de Programação de Obras Regionais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:
I
elaborar a programação de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;
II
apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras de cada Administração Regional;
III
compatibilizar os programas de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais com o Plano de Obras do Governo do Distrito Federal;
IV
sugerir a fixação de critérios que possibilitem a identificação das obras prioritárias para as Regiões Administrativas;
V
articular-se com a Coordenação das Administrações Regionais, visando a compatibilização da programação de obras públicas das Regiões Administrativas com os demais programas a serem desenvolvidos nas mesmas.