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Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 29

À Seção de Programação de Obras Regionais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:

I

elaborar a programação de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;

II

apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras de cada Administração Regional;

III

compatibilizar os programas de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais com o Plano de Obras do Governo do Distrito Federal;

IV

sugerir a fixação de critérios que possibilitem a identificação das obras prioritárias para as Regiões Administrativas;

V

articular-se com a Coordenação das Administrações Regionais, visando a compatibilização da programação de obras públicas das Regiões Administrativas com os demais programas a serem desenvolvidos nas mesmas.

Art. 29, II do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976