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Artigo 28, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976

Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.

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Art. 28

A Seção de Programação de Obras Metropolitanas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:

I

elaborar a programação de obras da Secretaria de Viação e Obras, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;

II

apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;

III

compatibilizar os programas de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;

IV

examinar e opinar quanto às solicitações de órgãos públicos ou particulares para implantação de infra-estrutura em áreas públicas;

V

manter-se informada quanto a programação de edificações dos órgãos públicos para o Distrito Federal, visando programar a implantação de infra-estrutura que atenderá aquelas edificações;

VI

elaborar Ordens de Serviço para execução de Obras;

VII

encaminhar à DCO a programação das obras aprovadas e a serem executadas;

VIII

encaminhar à DCO e ao DLFO cópia das Ordens de Serviço expedidas;

IX

manter em arquivo todas as solicitações e sugestões para programação encaminhadas à Divisão.

Art. 28, IX do Decreto do Distrito Federal 3286 /1976