Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Seção de Programação de Obras Metropolitanas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:
I
elaborar a programação de obras da Secretaria de Viação e Obras, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;
II
apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;
III
compatibilizar os programas de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;
IV
examinar e opinar quanto às solicitações de órgãos públicos ou particulares para implantação de infra-estrutura em áreas públicas;
V
manter-se informada quanto a programação de edificações dos órgãos públicos para o Distrito Federal, visando programar a implantação de infra-estrutura que atenderá aquelas edificações;
VI
elaborar Ordens de Serviço para execução de Obras;
VII
encaminhar à DCO a programação das obras aprovadas e a serem executadas;
VIII
encaminhar à DCO e ao DLFO cópia das Ordens de Serviço expedidas;
IX
manter em arquivo todas as solicitações e sugestões para programação encaminhadas à Divisão.