Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3286 de 16 de Junho de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À Secretaria de Viação e Obras - SVO, órgão de administração superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente a execução das atividades de arquitetura, edificações, obras viárias, urbanismo e imobiliárias, compreendendo:
I
desenvolvimento do plano urbanístico de Brasília;
II
elaboração e desenvolvimento dos planos diretores das cidades satélites;
III
execução de projetos e construção de obras viárias e de urbanismo;
IV
execução de projetos e construção de edifícios públicos;
V
concessão de licença para construções públicas e particulares em Brasília;
VI
fiscalização de construções públicas e partículares em Brasília;
VII
construção e manutenção de logradouros públicos;
VIII
planejamento da política rodoviária do Distrito Federal e supervisão da sua execução;
IX
realização de acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para a execução de projetos e construção de edifícios, obras viárias e de urbanismo;
X
execução e atualização da planta cadastral do Distrito Federal;
XI
planejamento das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal;
XII
supervisão, orientação e controle da execução das atividadas imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.