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Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 32851 de 08 de Abril de 2011

Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal - OPDF e dá outras providências.

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Art. 10

O GTIOP será coordenado pelo Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo e composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo;

II

Casa Civil;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

IV

Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

V

Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

Secretaria de Estado de Comunicação Social;

VII

Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;

VIII

Secretaria de Estado de Administração Pública.

Parágrafo único

Cada um dos órgãos integrantes da Coordenação do OPDF, de que trata o art. 6º deste Decreto indicará, no prazo de até cinco dias, contados da publicação deste Decreto, dois de seus servidores para o desempenho de trabalhos a cargo do GTIOP, sempre que forem convocados pela Coordenadoria das Cidades.