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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3282 de 15 de Junho de 1976

Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.

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Art. 6º

° — A matéria de interesse das entidades da Administração Indireta e Fundações, bem como de outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, e de pessoas físicas ou jurídicas, será paga na conformidade da Tabela de Preços a ser aprovada por ato do Secretário de Administração.

Parágrafo único

-- A Tabela mencionada neste artigo estabelecerá também o preço de assinaturas e de venda avulsa;