Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3282 de 15 de Junho de 1976
Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° — A matéria de interesse das entidades da Administração Indireta e Fundações, bem como de outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, e de pessoas físicas ou jurídicas, será paga na conformidade da Tabela de Preços a ser aprovada por ato do Secretário de Administração.
Parágrafo único
-- A Tabela mencionada neste artigo estabelecerá também o preço de assinaturas e de venda avulsa;