Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32716 de 01 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal deve elaborar, até 28 de janeiro de 2011, os projetos de lei de créditos adicionais a serem encaminhados à Câmara Legislativa com o objetivo de criar as seguintes unidades orçamentárias:
I
Casa Civil do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32735 de 28/01/2011)
VII
Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Até que sejam criadas as unidades orçamentárias de que trata este artigo, as despesas das secretarias de que trata este artigo serão custeadas, na forma da Lei Orçamentária vigente, da seguinte forma:
I
da Casa Civil do Distrito Federal por meio das programações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Governo;
II
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal por meio das programações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente;
III
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal por meio de programações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente;
IV
da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por meio de programações orçamentárias consignadas à Corregedoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32735 de 28/01/2011)
V
da Secretaria de Estado de Administração do Distrito Federal por meio de programações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
VI
da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal por meio de programações orçamentárias consignadas na Secretaria de Estado de Comunicação Social.
§ 3º
Para os fins deste Decreto, inclusive nos aspectos orçamentários e financeiros, deve-se entender que a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, existente até 31 de dezembro de 2010, foi transformada na Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, não se aplicando o disposto no inciso I do §1º do art. 1º deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32735 de 28/01/2011)