Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 32716 de 01 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
sistemas de transporte;
II
sistemas viários;
III
planejamento de trânsito;
IV
estacionamentos públicos.
§ 1º
Integram a Secretaria de que trata este artigo:
I
Gabinete do Secretário;
II
Unidade de Administração Geral;
III
Unidade de Gerenciamento do Programa;
IV
Subsecretaria de Trânsito;
V
Subsecretaria de Infraestrutura e Transporte Público Individual;
VI
Subsecretaria de Políticas de Transporte.
§ 2º
Vinculam-se à Secretaria de Transporte:
I
Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF;
II
Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III
Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
IV
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
V
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF.
§ 3° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 3º Cabe ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34701 de 27/09/2013)
§ 3º Cabe ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34702 de 30/09/2013)
§ 3º
Cabe ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34701 de 27/09/2013)