Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 32716 de 01 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São órgãos da administração direta:
I
Governadoria do Distrito Federal;
II
Vice-Governadoria do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
X
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
XIII
Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVI
Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XVII
Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XVIII
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
XX
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XXI
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
XXII
Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;
XXIII
Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XXV
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVI
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
XVII
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XVIII
Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33583 de 16/03/2012)
XXIX
Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
XXX
Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;
XXXI
Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;
XXXII
Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
XXXIII
Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
XXIV
Administração Regional de Brasília;
XXXV
Administração Regional do Gama;
XXXVI
Administração Regional de Taguatinga;
XXXVII
Administração Regional de Brazlândia;
XXXVIII
Administração Regional de Sobradinho;
XXXIX
Administração Regional de Planaltina;
XL
Administração Regional do Paranoá;
XLI
Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
XLII
Administração Regional de Ceilândia;
XLIII
Administração Regional do Guará;
XLIV
Administração Regional do Cruzeiro;
XLV
Administração Regional de Samambaia;
XLVI
Administração Regional de Santa Maria;
XLVII
Administração Regional de São Sebastião;
XLVIII
Administração Regional do Recanto das Emas;
XLIX
Administração Regional do Lago Sul;
L
Administração Regional do Riacho Fundo;
LI
Administração Regional do Lago Norte;
LII
Administração Regional da Candangolândia;
LIII
Administração Regional de Águas Claras;
LIV
Administração Regional do Riacho Fundo II;
LV
Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;
LVI
Administração Regional do Varjão;
LVII
Administração Regional do Park Way;
LVIII
Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;
LIX
Administração Regional de Sobradinho II;
LX
Administração Regional do Jardim Botânico;
LXI
Administração Regional do Itapoã;
LXII
Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento;
LXIII
Administração Regional de Vicente Pires.
LXV
Secretaria Especial do Idoso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33116 de 08/08/2011)
§ 1º
São órgãos especializados da administração direta:
I
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF;
III
Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
Polícia Civil do Distrito Federal;
V
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
São órgãos relativamente autônomos da administração direta:
I
Jardim Botânico de Brasília;
II
Arquivo Público do Distrito Federal.