Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3255 de 24 de Maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, da gratificação de função policial, e de outras retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
- Os ocupances dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber aí gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação Pertinentes.