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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3255 de 24 de Maio de 1976

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Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, da gratificação de função policial, e de outras retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

- Os ocupances dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber aí gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação Pertinentes.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 3255 /1976