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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32547 de 07 de Dezembro de 2010

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de radiação ionizante serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I

cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade ou de radiação ionizante nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II

dez por cento, no de periculosidade.

Parágrafo único

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade ou radiação ionizante deverá optar por um deles.