Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
O prazo de licença será sempre fixado em dias.
Parágrafo único
O início do afastamento será a data fixada pelo exame médico-pericial da unidade de atendimento do servidor.