Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica, independentemente de compensação de horário.
§1º O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I
comprovação da necessidade de tratamento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica por meio de laudo que deverá constar se o servidor é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário ao tratamento;
II
comprovante de residência do servidor;
III
dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde ou reabilitação.
§2º Do parecer técnico deverá constar:
I
caracterização da deficiência do servidor;
II
indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento;
III
exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.
POR OCASIÃO DE REVERSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL