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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica, independentemente de compensação de horário. §1º O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I

comprovação da necessidade de tratamento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica por meio de laudo que deverá constar se o servidor é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário ao tratamento;

II

comprovante de residência do servidor;

III

dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde ou reabilitação. §2º Do parecer técnico deverá constar:

I

caracterização da deficiência do servidor;

II

indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento;

III

exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação. POR OCASIÃO DE REVERSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL