Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que acarrete incapacidade laborativa e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço:
I
o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II
o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III
a doença profissional ou ocupacional cujo nexo da causalidade da doença/trabalho seja estabelecido, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho ou junta médica da unidade de perícia médica.