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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que acarrete incapacidade laborativa e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único

Equipara-se ao acidente em serviço:

I

o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II

o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

III

a doença profissional ou ocupacional cujo nexo da causalidade da doença/trabalho seja estabelecido, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho ou junta médica da unidade de perícia médica.