Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
A licença poderá ser prorrogada mediante atestado médico, laudo ou relatório, devidamente homologado pela respectiva unidade de atendimento.
Parágrafo único
Depois de concedida ou prorrogada a licença, será estabelecido prazo pelo médico da unidade de atendimento para que o servidor se submeta à inspeção médica.