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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A licença poderá ser prorrogada mediante atestado médico, laudo ou relatório, devidamente homologado pela respectiva unidade de atendimento.

Parágrafo único

Depois de concedida ou prorrogada a licença, será estabelecido prazo pelo médico da unidade de atendimento para que o servidor se submeta à inspeção médica.