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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3246 de 17 de Maio de 1976

Altera a classificação das funções em comissão que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Efetivada a reclassificação de que trata o artigo anterior, aos ocupantes de funções em comissão fica ve_ dada a percepção, seja a que título for, de qualquer outra importância, complemento salarial, vantagem, gratificação, inclusive gratificação de representação de gabinete, policial, de produtividade e exatora, ressalvados, apenas, quando for o caso, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário família.