Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3246 de 17 de Maio de 1976
Altera a classificação das funções em comissão que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As funções em comissão não transformadas em cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores pelo Decreto nº 3245, de 17 de maio de 1976, serão reclassificados de conformidade com os seguintes critérios:
a
Em 3 (três) símbolos acima daqueles em que atualmente se acham classificadas, ou em 2 (dois) apenas, no caso das FC-3, as funções a que se referem as alíneas a, b e c do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 3.120, de 31 de dezembro de 1975, bem como aquelas cujos ocupantes venham percebendo cumulativamente com o valor do símbolo da respectiva função, mais de uma das seguintes gratificações: gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação de representação de gabinete, gratificação de produtividade, gratificação exatora, gratificação policial;
b
em 2 (dois) símbolos acima daqueles em que atual_ mente se acham classificadas, todas as demais funções em comissão.