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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32430 de 09 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a intervenção total na administração do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, designa interventor e dá outras providências.

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Art. 5º

O interventor designado nos termos deste Decreto gozará de plenos poderes para a administração do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM e a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção, entre outros:

I

requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública distrital e solicitar a órgãos e entidades de outras esferas de governo serviços e informações necessários ao cumprimento de sua missão;

II

gerir os recursos destinados ao Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas específicas para atendimento à intervenção;

III

movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM;

IV

contratar, se necessário, serviço de auditoria para avaliação da saúde econômica financeira do hospital, bem como consultoria para melhor geri-lo;

V

providenciar o inventário dos bens e equipamentos do Hospital;

VI

providenciar a realização de auditoria para avaliação da situação hospitalar no momento da intervenção.

Parágrafo único

O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e prepostos, individualmente ou em conjunto.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 32430 /2010