Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32430 de 09 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a intervenção total na administração do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, designa interventor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O interventor designado nos termos deste Decreto gozará de plenos poderes para a administração do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM e a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção, entre outros:
I
requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública distrital e solicitar a órgãos e entidades de outras esferas de governo serviços e informações necessários ao cumprimento de sua missão;
II
gerir os recursos destinados ao Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas específicas para atendimento à intervenção;
III
movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM;
IV
contratar, se necessário, serviço de auditoria para avaliação da saúde econômica financeira do hospital, bem como consultoria para melhor geri-lo;
V
providenciar o inventário dos bens e equipamentos do Hospital;
VI
providenciar a realização de auditoria para avaliação da situação hospitalar no momento da intervenção.
Parágrafo único
O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e prepostos, individualmente ou em conjunto.