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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32329 de 13 de Outubro de 2010

Estabelece procedimentos para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2010, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme estabelecido no artigo 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

É vedada a inscrição de restos a pagar não processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º

Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas até o dia 31 de dezembro de 2010.

§ 3º

Fica vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas a inscrição de despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de 2010, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.