Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32329 de 13 de Outubro de 2010
Estabelece procedimentos para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2010, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme estabelecido no artigo 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
É vedada a inscrição de restos a pagar não processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º
Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas até o dia 31 de dezembro de 2010.
§ 3º
Fica vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas a inscrição de despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de 2010, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.