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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 32296 de 01 de Outubro de 2010

Transfere bens móveis do acervo patrimonial da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

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Art. 1º

Nos termos do artigo 17, c/c artigo 19, c/c inciso I, do artigo 21, todos da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, que dispões sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, transfere o bem móvel de que trata o processo 360.001.466/2010, do acervo patrimonial da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 32296 /2010