Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política Distrital sobre Drogas:
I
conscientizar a sociedade a respeito dos prejuízos e das implicações do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas;
II
reduzir as conseqüências decorrentes do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas para o usuário, a família, a comunidade e a sociedade;
III
garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda por drogas, nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, respeitando-se a individualidade e a dignidade da pessoa humana;
IV
avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, respeitada a diversidade de modelos, visando à construção e fortalecimento de rede integrada de atenção ao usuário/abusador/dependente de álcool ou outras drogas;
V
informar, capacitar e formar pessoas, em todos os segmentos sociais, para ações eficientes, eficazes e efetivas de redução da demanda e da oferta de drogas, fundamentadas em conhecimentos científicos e ou em experiências bem sucedidas;
VI
ampliar o fomento governamental às ações da rede social de redução da demanda por drogas;
VII
implementar rede de assistência integrada, governamental, não-governamental e intersetorial, para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas, de acordo com a normatização funcional mínima estabelecida pelo CONEN e órgãos de saúde;
VIII
favorecer a cooperação entre o Distrito Federal, os municípios, os estados e a união, para a redução da demanda e da oferta de drogas;
IX
fomentar, em todos os níveis de governo, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda e da oferta de drogas;
X
sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas;
XI
promover levantamentos e pesquisas científicas a respeito da demanda e da oferta de drogas;
XII
assegurar, nos órgãos governamentais componentes do Sistema Distrital de Política sobre Drogas, dotações orçamentárias permanentes e específicas para efetivação das ações preconizadas por essa política;
XIII
criar e manter Conselhos Regionais sobre Drogas, especialmente nas regiões administrativas densamente povoadas ou com vulnerabilidade social aumentada.