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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 3º

São objetivos da Política Distrital sobre Drogas:

I

conscientizar a sociedade a respeito dos prejuízos e das implicações do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas;

II

reduzir as conseqüências decorrentes do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas para o usuário, a família, a comunidade e a sociedade;

III

garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda por drogas, nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, respeitando-se a individualidade e a dignidade da pessoa humana;

IV

avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, respeitada a diversidade de modelos, visando à construção e fortalecimento de rede integrada de atenção ao usuário/abusador/dependente de álcool ou outras drogas;

V

informar, capacitar e formar pessoas, em todos os segmentos sociais, para ações eficientes, eficazes e efetivas de redução da demanda e da oferta de drogas, fundamentadas em conhecimentos científicos e ou em experiências bem sucedidas;

VI

ampliar o fomento governamental às ações da rede social de redução da demanda por drogas;

VII

implementar rede de assistência integrada, governamental, não-governamental e intersetorial, para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas, de acordo com a normatização funcional mínima estabelecida pelo CONEN e órgãos de saúde;

VIII

favorecer a cooperação entre o Distrito Federal, os municípios, os estados e a união, para a redução da demanda e da oferta de drogas;

IX

fomentar, em todos os níveis de governo, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda e da oferta de drogas;

X

sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas;

XI

promover levantamentos e pesquisas científicas a respeito da demanda e da oferta de drogas;

XII

assegurar, nos órgãos governamentais componentes do Sistema Distrital de Política sobre Drogas, dotações orçamentárias permanentes e específicas para efetivação das ações preconizadas por essa política;

XIII

criar e manter Conselhos Regionais sobre Drogas, especialmente nas regiões administrativas densamente povoadas ou com vulnerabilidade social aumentada.