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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

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Art. 13

O Conselho de Política sobre Drogas - CONEN é constituído pelos seguintes membros:

I

Um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o qual presidirá o CONEN;

II

Um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III

Um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V

Um representante da Policia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia, com atribuições na área de repressão às drogas;

VI

Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII

Um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VIII

Um representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

IX

Um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

X

Dois representantes dos centros de recuperação, comunidades terapêuticas e similares, não governamentais, sediados no Distrito Federal;

XI

Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;

XII

Um representante da Associação Médica de Brasília;

XIII

Um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal;

XIV

Um representante do Conselho Regional de Psicologia - 1ª Região;

XV

Um representante do Conselho Regional de Serviço Social - 8ª Região;

XVI

Três representantes da sociedade civil.

§ 1º

Para cada conselheiro titular deverá ser indicado um suplente que atuará nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos X e XVI serão eleitos de acordo com resolução do CONEN.

§ 3º

Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser servidores de carreira.