Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 32108 de 25 de Agosto de 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho de Política sobre Drogas - CONEN é constituído pelos seguintes membros:
I
Um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o qual presidirá o CONEN;
II
Um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III
Um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV
Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V
Um representante da Policia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia, com atribuições na área de repressão às drogas;
VI
Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII
Um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIII
Um representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
IX
Um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
X
Dois representantes dos centros de recuperação, comunidades terapêuticas e similares, não governamentais, sediados no Distrito Federal;
XI
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
XII
Um representante da Associação Médica de Brasília;
XIII
Um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal;
XIV
Um representante do Conselho Regional de Psicologia - 1ª Região;
XV
Um representante do Conselho Regional de Serviço Social - 8ª Região;
XVI
Três representantes da sociedade civil.
§ 1º
Para cada conselheiro titular deverá ser indicado um suplente que atuará nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos X e XVI serão eleitos de acordo com resolução do CONEN.
§ 3º
Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser servidores de carreira.