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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31861 de 01 de Julho de 2010

Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

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Art. 4º

O valor da Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

I

= DMM x CTKM Onde:

I

= valor da indenização; DMM = distância média percorrida por mês: 1762,20 Km CTKM = custo total por quilômetro rodado: R$ 0,5203

§ 1º

O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal expedirá Instrução Normativa, antes do último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, a ser aplicado no ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo automotor ou outro meio próprio de locomoção.

§ 2º

O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, privativamente, é a autoridade competente para conceder a indenização de atividades externas de que trata este Decreto.