Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31861 de 01 de Julho de 2010
Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I
= DMM x CTKM Onde:
I
= valor da indenização; DMM = distância média percorrida por mês: 1762,20 Km CTKM = custo total por quilômetro rodado: R$ 0,5203
§ 1º
O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal expedirá Instrução Normativa, antes do último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, a ser aplicado no ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo automotor ou outro meio próprio de locomoção.
§ 2º
O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, privativamente, é a autoridade competente para conceder a indenização de atividades externas de que trata este Decreto.