Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 125
Os titulares dos Centros de Capacitação Física e de Treinamento do Uso Progressivo da Força serão nomeados entre os oficiais superiores do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo único
Os Subchefes dos Centros de que trata o caput do presente artigo, será o oficial superior mais antigo do Quadro de Oficiais Policiais Militares, dentre os chefes das seções os compõem, os quais substituirão os chefes em seus impedimentos e afastamentos legais.